NOTAS

O Notário e a função notarial

O notário é um profissional do Direito, titular de uma função pública, nomeado pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que redige, assim como para aconselhar e assessorar os requisitantes de seus serviços.

A função notarial é uma função pública, de modo que o Notário tem a autoridade do Estado. É exercida de forma imparcial e independente, sem estar situada hierarquicamente entre os funcionários do Estado.

A função notarial se estende a todas as atividades jurídicas não contenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos, que podem ser resolvidos por meio do exercício da mediação jurídica e é um instrumento indispensável para a administração de uma boa justiça.

Os documentos notariais

Os documentos notariais, que podem ter por objeto a formalização de atos e negócios de todo tipo, são redigidos pelo notário. Sua autenticidade inclui autoria, assinatura, data e conteúdo. Eles são mantidos pelo notário e classificados por ordem cronológica.

Na elaboração dos documentos notariais, o notário – que deve atuar a todo momento conforme a lei – interpreta a vontade das partes e adequa a mesma às exigências legais, atesta a identidade e avalia a capacidade e a legitimidade dos outorgantes em relação ao ato jurídico específico que pretendem realizar. Controla a legalidade e deve assegurar-se de que a vontade das partes, que se expressam em sua presença, tenha sido livremente declarada. Estes procedimentos devem ser feitos independentemente da forma em que foi elaborado o documento notarial.

O notário é o único responsável pela redação dos documentos. Ele é livre para aceitar ou recusar todo o projeto ou minuta que lhe apresentarem ou de introduzir neles – com o consentimento das partes – as modificações que considere pertinentes.

Os outorgantes de um documento notarial tem o direito de obter cópias do original, que ficam em poder do notário. As cópias autenticadas tem o mesmo valor que o original. O notário poderá também expedir cópias para pessoas que, segundo sua legislação nacional, tenham interesse legítimo em conhecer o conteúdo do documento.

Os documentos notariais gozam de uma dupla presunção de legalidade e exatidão de seu conteúdo e não podem ser contestados por vias judiciais. Estão revestidos de força probatória e executiva.

A atuação notarial se estende também ao reconhecimento de pessoas jurídicas em documentos particulares, assim como a expedição de provas que as cópias são idênticas às suas originais, em todos os tipos de documentos e a qualquer classe de atividades previstas por sua respectiva legislação nacional.

Os documentos notariais que respondam aos princípios aqui enunciados deverão ser reconhecidos em todos os Estados e produzir neles os mesmos efeitos probatórios, executivos e constitutivos de direitos e obrigações que no seu país de origem.

A organização notarial

A lei nacional determinará a área de competência de cada notário, assim como o número de notários suficientes para oferecer um serviço adequado. A lei determinará também o lugar de instalação de cada Tabelionato, garantindo uma divisão justa em todo o território nacional.

Os notários deverão pertencer a um órgão colegiado. Uma única instituição, composta exclusivamente por notários, assumirá a representação do notariado de cada País.

A lei de cada Estado determinará as condições de acesso a profissão notarial e de exercício da função pública notarial, estabelecendo as provas ou exames que acharem oportunos, exigindo em todos os casos aos candidatos o título de graduação ou licenciatura em Direito ou uma alta qualificação jurídica.

A deontologia notarial

A lei determinará regime disciplinar dos notários, que estarão sob controle permanente da autoridade pública e dos organismos colegiais.

O notário é obrigado a oferecer lealdade e integridade àqueles que solicitam seus serviços, ao Estado e a seus companheiros.

O notário, conforme o caráter público de sua função, é obrigado a oferecer sigilo profissional.

O notário tem a obrigação de ser imparcial, e tal imparcialidade se expressa igualmente mediante a prestação de uma assistência adequada a uma parte que se encontre em situação de inferioridade perante a outra, para assim obter o equilíbrio necessário a fim de que o contrato seja celebrado em pé de igualdade.

A escolha do notário corresponde exclusivamente às partes.

O notário é obrigado a respeitar as regras deontológicas de sua profissão tanto a nível nacional, como internacional.

Documento aprovado pela Assembleia de Notariados Membros da UINL

Roma, Itália – 8 de novembro de 2005.

Fonte: UINL

 

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