TJSP dá parecer favorável ao RTD em dúvida suscitada por cartório da capital paulista sobre registro para conservação
27/05/2026O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por meio da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, por meio do oficial interino, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, em caso que discutia a possibilidade de registro, de uma deliberação societária empresarial apresentada exclusivamente para fins de guarda e conservação, no âmbito do Registro de Títulos e Documentos (RTD),
A controvérsia teve origem após a apresentação, para registro sob a natureza “Guarda e Conservação Eletrônica”, de documento de deliberação social de uma sociedade empresária. Durante a qualificação registral, o 8º RTDPJ entendeu que se tratava de ato típico do Direito Empresarial, sujeito a regime jurídico próprio de arquivamento perante a Junta Comercial, razão pela qual foi expedida nota devolutiva.
A dúvida
Ao suscitar a dúvida à Corregedoria Permanente, o registrador Paulo Roberto de Carvalho Rêgo destacou que a questão envolvia relevante interpretação sobre os limites da função conservatória do RTD, especialmente diante do disposto no artigo 127-A da Lei de Registros Públicos. Segundo a manifestação encaminhada ao juízo, embora a legislação admita o registro facultativo de documentos para fins de conservação, essa atribuição possui caráter residual e não pode afastar competências expressamente atribuídas a outros órgãos registrais.
A discussão também dialoga com a petição apresentada pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (ONRTDPJ) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual a entidade alerta para a utilização recorrente do registro para mera conservação de atas e documentos societários como alternativa ao arquivamento perante os órgãos competentes.
Para o presidente do ONRTDPJ, Rainey Marinho, o caso ajuda a esclarecer uma fronteira. "O documento em questão era de uma sociedade empresarial e a discussão ocorreu entorno de que se ele poderia ser conservado no Registro de Títulos e Documentos ou se pertencia à Junta Comercial. A decisão nos diz que pertence à Junta, e, ao dizer isso, toca em uma questão maior, que é o alcance do registro para conservação", disse.
Marinho acrescenta que a atribuição a atribuição do RTD. A nossa obrigação é qualificar. “O registro público forte não é o que registra tudo, mas é o que qualifica e devolve segurança jurídica à sociedade. Os cartórios de RTD agem exatamente onde não cabe o registro a outra entidade, a outro segmento ou a outra localidade. Reconhecer o limite de cada serventia não enfraquece o registro; é o que o mantém de pé em todo o Brasil. O colega Paulo Rêgo, interino do 8º RTDPJ, agiu corretamente porque colocou a segurança da sociedade à frente da conveniência de aceitar o título”, explicou.
Sobre as especificidades do RTD, o presidente do Operador Nacional esclarece que o registro para conservação existe, é válido e útil. "A dúvida legítima era saber o seu alcance. A própria lei amarra o registro ao território. O artigo 130 da Lei Nª 6.015 manda registrar alguns contratos e documentos onde estão as partes, o devedor e o garantidor. Quando a conservação passa a receber documentos que pertencem a serventias de outras competências e outras localidades, a pergunta deixa de ser técnica e passa a ser sobre o próprio equilíbrio do sistema”, comentou.
A decisão
Na sentença, assinada pela juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, o TJSP reconheceu que o Registro de Títulos e Documentos possui dupla função: conferir publicidade e eficácia a determinados atos e permitir o registro facultativo de documentos para conservação. Contudo, a magistrada ressaltou que a atividade conservatória não pode substituir ou coexistir com regimes registrais específicos, sobretudo quando há previsão legal clara quanto ao órgão competente para o arquivamento do ato.
A decisão também reforçou o entendimento de que o RTD possui natureza residual, sendo destinado ao registro de atos não atribuídos expressamente a outro ofício. No caso concreto, a juíza observou que a deliberação social apresentada é ato típico do Direito Empresarial, cujo arquivamento compete à Junta Comercial, responsável pela publicidade e eficácia perante terceiros.
Outro ponto destacado foi a preocupação institucional com o uso indevido do registro para mera conservação como meio alternativo para conferir aparência de regularidade a atos empresariais sem o devido arquivamento perante o órgão competente. O entendimento acompanha manifestação do ONRTDPJ, mencionada nos autos, que alerta para riscos à segurança jurídica decorrentes da utilização inadequada desse tipo de registro.
Ao final, a Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo julgou procedente a dúvida suscitada pelo 8º RTDPJ da Capital, mantendo a recusa do ingresso do documento no RTD, ainda que exclusivamente para fins de mera conservação, sem prejuízo do regular arquivamento perante a Junta Comercial competente. A decisão também determinou o envio de cópia dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, em razão da relevância e amplitude prática da matéria.
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Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil
Data: 27/05/2026
Foto: Reprodução/TJ-SP
