Opinião - A transformação que não transforma

07/05/2026

Rainey Marinho é Registrador do 2º Ofício de RTDPJ e Notas de Maceió


Chega ao balcão um documento dizendo que a sociedade empresária X passou a ser a associação Y. Mesmo CNPJ. Mesmo patrimônio. Mesmas pessoas dirigindo. O que era empresa virou entidade sem fins lucrativos da noite para o dia. Sem dissolução. Sem liquidação. Sem partilha. Sem nada. Só uma deliberação dos sócios, um carimbo, uma alteração de denominação social, e pronto. O bicho que era de um jeito passou a ser de outro e, ainda assim, continua sendo o mesmo bicho.

 

Olha-se aquilo e a primeira pergunta que aparece é simples. O que aconteceu, de fato?

 

A resposta, quando se passa do nome estampado no papel para a substância da operação, é desconfortável. Não houve transformação coisa nenhuma. Houve outra coisa, com nome de transformação. E essa outra coisa, vista com calma, tem cara de problema, que pode ser sério.

 

Vamos por partes.

 

Sociedade é gente que se une para ganhar dinheiro. Os sócios entram com bens ou com trabalho, somam esforços, dividem o que sobrar. O lucro é o eixo. Tirar o lucro da sociedade é tirar o coração dela.

 

Associação é o oposto disso. É gente que se junta para fazer alguma coisa cuja finalidade não é o ganho. Pode ser cultura. Pode ser caridade. Pode ser ciência. Pode ser o estudo da língua basca. Não importa o quê, apenas que não seja o lucro. Os associados não têm fração de patrimônio. Não dividem nada. Saem como entraram, de mãos vazias. Quando a associação se desfaz, o que sobra vai para outra entidade do mesmo gênero ou para o poder público.

 

Sociedade tem dono. Associação não tem.

 

São dois animais distintos. Não pertencem à mesma espécie.

 

Transformação, no Direito Societário, é uma figura desenhada para o caso em que uma sociedade muda de forma sem perder a identidade. A limitada vira sociedade anônima. A comandita vira limitada. O que estava organizado de um jeito passa a estar organizado de outro. Mas continua sendo aquilo que sempre foi, sociedade. Continua dividida em quotas ou ações. Continua tendo sócios e mantem a finalidade econômica que justifica sua existência.

 

A transformação é mudança de roupa, não de corpo.

 

Pretender que essa figura caiba na passagem da sociedade para a associação é forçar a roupa num corpo que não cabe nela. Não se está mudando o tipo dentro do mesmo gênero. Está mudando de gênero. Está saindo do território das pessoas jurídicas que existem para ganhar e entrando no território das que existem para outra coisa. Isso não é transformar. Isso é desfazer uma e fundar outra. Dois atos. Dois momentos. Duas naturezas.

 

Por onde entrou essa fórmula no sistema?

 

Entrou pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão federal que regula as Juntas Comerciais. Sua Instrução Normativa de 2020, alterada em 2022, passou a admitir a chamada "conversão" entre sociedade empresária e associação no registro mercantil. Antes era expressamente vedada e hoje é permitida, tratada como ato singelo. A Junta processa e o instrumento chega ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas pedindo inscrição como se nada extraordinário tivesse acontecido.

 

O DREI regula as Juntas Comerciais, apenas isso. Sua autoridade encerra onde termina o registro mercantil, sistema vinculado ao Executivo estadual, dirigido às sociedades empresárias. Pessoa jurídica de direito civil é outro continente. Sociedade simples, associação, fundação, partido político, organização religiosa, todas elas pertencem ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que é serviço extrajudicial, sob fiscalização do Poder Judiciário.

 

A âncora dos cartórios extrajudiciais brasileiros se firma em três pontos: a Constituição Federal, que entrega o serviço notarial e registral por delegação do Poder Público, sob fiscalização do Judiciário; a lei própria, que disciplina a função e fixa os princípios da qualificação; e a fiscalização do próprio Judiciário, exercida pelas Corregedorias Gerais de Justiça e, em escala nacional, pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Constituição. Lei própria. Corregedoria. CNJ.

 

O DREI não está nessa cadeia. Em ponto algum.

 

E existem cartórios -  poucos, mas há - tratando a Instrução do DREI como se fosse norma vinculante para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Recebem o documento da Junta, veem que ela processou a "conversão", e averbam como se a qualificação registral fosse mero apêndice do que a Junta decidiu. Não é. Cada qualificação é autônoma. E há, ainda, fato mais grave: decisão recente de Corregedoria estadual, de larga repercussão, admitindo a Instrução do DREI como fundamento normativo para a qualificação positiva no Registro Civil. Isso é, no fundo, abdicar da competência normativa que a Constituição entregou ao sistema extrajudicial, em favor de norma editada por outro sistema, voltada a outros destinatários, dirigida a outras realidades.

 

Quando isso acontece, o cartório deixa, em alguma medida, de ser cartório. Vira despachante de Junta Comercial.

 

Até aqui, a discussão era técnica. A partir daqui, é de outra ordem. Porque, quando se admite a operação direta, venha ela autorizada pelo DREI ou por outro órgão, a pergunta que se impõe é a única que o registrador, o magistrado e o legislador deveriam fazer antes de qualquer outra: a quem essa fórmula beneficia?

 

O beneficiado não é a coletividade. Tampouco é o credor que confiou na natureza empresarial da entidade para com quem contratou e que vê, de um dia para o outro, o devedor mudar de natureza jurídica diante de seus olhos.

 

Não traz vantagem ao trabalhador com ação em curso, que vê o empregador trocar de etiqueta sem mudar de mão. Nem ao sócio minoritário que poderia querer, simplesmente, sair com sua parte.

 

Também não aproveita ao fisco, que vê escapar pelo ralo o tributo do encerramento, que o ordenamento mandou cobrar exatamente porque, no fim de uma atividade econômica lucrativa, há ganhos acumulados que devem ser declarados, realizados e tributados.

 

Ganham os mesmos donos de sempre. Os controladores, agora rebatizados de associados ou de diretores estatutários. As mesmas mãos no mesmo patrimônio, sob nova roupagem. As mesmas decisões tomadas no mesmo escritório, com a diferença de que, agora, a entidade é, supostamente, de bem comum.

 

É preciso dizer isso com clareza. A sociedade empresária não foi criada para ser fantasia de planejamento patrimonial dos seus administradores. Mas para um propósito declarado, o exercício organizado de atividade econômica, com partilha de resultado entre os sócios, sob um conjunto de obrigações tributárias, contábeis e de transparência que correspondem a esse propósito. Quem nela entra aceita esse pacto. Quem com ela contrata, quem dela cobra tributo, quem dela é credor, quem dela é trabalhador, quem dela é sócio, todos confiam que ela será, até o fim, sociedade.

 

E o fim de uma sociedade tem nome. Chama-se dissolução, que passa por etapas e consequências, que, também, têm beneficiários, credores chamados ao processo, tributos recolhidos, sócios apurando haveres, eventuais ações trabalhistas com onde se buscar. A liquidação ordeira é o último ato de honestidade da sociedade que se vai.

 

Trocar a dissolução por uma deliberação de mudança de denominação é abrir mão dessa honestidade final. É deixar credor sem aviso, fisco sem tributo, trabalhador sem garantia e, ainda assim, seguir adiante como se o pacto tivesse sido cumprido.

 

Há ainda o ponto que mais me preocupa.

 

A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos é figura que existe por razão clara. Existe para amparar a generosidade. Para sustentar a casa que cuida do idoso, o museu do bairro, a escola comunitária, a entidade beneficente que ajuda quem precisa. É renúncia fiscal deliberada, pensada e justificada, pois a coletividade decidiu não cobrar imposto de quem trabalha por outras pessoas sem ganhar com isso.

 

Quando uma sociedade lucrativa, com patrimônio amealhado durante anos de atividade econômica tributada, troca o letreiro e passa a ser entidade sem fins lucrativos no dia seguinte, esse regime de favor é estendido a quem nunca foi pensado como destinatário dele.

 

Estende-se a imunidade do museu para a holding imobiliária familiar.

 

Estende-se a imunidade da casa do idoso para a empresa de serviços hospitalares que decidiu trocar de natureza mantendo, no entanto, a cobrança pelos atendimentos.

 

Estende-se a imunidade da escola comunitária para a sociedade que perdia mais com tributação ordinária do que com a complexidade de simular finalidade altruística.

 

Aqui não há simplificação burocrática, ocorre transferência de riqueza. Riqueza que entraria no caixa público acaba entrando no caixa de uma entidade nova com os mesmos donos da entidade antiga. O nome muda. A etiqueta muda. A direção, o patrimônio e a atividade econômica subjacente, frequentemente, continuam iguais.

 

Essa transferência tem custo. E o custo é pago pela sociedade brasileira.

 

Há ainda a segurança jurídica.

 

Pessoa jurídica não é coisa que existe por si. É figura que a lei desenhou, com contornos claros, justamente para que se saiba com quem se está lidando. Quem contrata com sociedade empresária sabe que aquele patrimônio está vinculado a uma atividade econômica, que aqueles sócios respondem a um regime específico, que aquela entidade tem certas obrigações fiscais e contábeis. A confiança no contrato deriva da confiança na figura.

 

Quando se admite que a sociedade vire associação por simples deliberação interna, sem extinção formal, sem novo nascimento, a confiança nessa figura se quebra.

 

O credor que negociava com a sociedade descobre, sem aviso, que negocia com associação cujo patrimônio passou a ter outra finalidade declarada. Executar uma decisão judicial contra entidade sem fins lucrativos é mais difícil do que executar contra empresa. O fisco que tributava como pessoa jurídica empresarial passa a tributar como pessoa jurídica imune ou parcialmente isenta. O trabalhador que tinha ação contra empresa precisa agora discutir até que ponto a associação responde pelos atos da antiga sociedade. Cada um desses atores teve a sua relação jurídica alterada por um ato unilateral dos antigos sócios.

 

E se isso vale para a passagem sociedade-associação, valerá amanhã para outras passagens. Por que não associação para fundação? Por que não fundação para partido político? Por que não cooperativa para sociedade empresária por mera deliberação? A pretensa equivalência entre figuras de naturezas distintas, uma vez admitida em um caso, vira armadilha sistêmica.

 

A segurança jurídica das PJs é ativo da coletividade. Não pertence aos donos do patrimônio. Pertence a todos que com aquele patrimônio se relacionam ou possam, um dia, se relacionar.

 

Há quem defenda a operação invocando autonomia privada. Que a vontade dos sócios deve ser respeitada. Que se eles querem que a sociedade vire associação, é direito deles fazer isso.

 

A vontade privada é, de fato, princípio do direito civil. Mas vontade privada que se exerce em prejuízo de terceiros encontra limite. Sempre encontrou. Não é necessário grande tratado para chegar a essa conclusão. É lugar comum da doutrina, da jurisprudência e do bom senso.


A Associação não pode ser usada como veículo de proteção de interesse pessoal de seus administradores ou de seus controladores quando essa proteção custa ao terceiro que com ela se relacionou de boa-fé. Não pode terminar se travestindo do contrário do que sempre foi. Não pode atravessar a fronteira entre o lucrativo e o não lucrativo carregando consigo, intacto, o patrimônio acumulado sob regime tributário ordinário.
 

O que se está chamando de transformação, hoje, em alguns despachos administrativos generosos, não é exercício do instituto da transformação. É instrumento de proteção de interesse pessoal, pago pela coletividade, sob nome jurídico que não corresponde ao que de fato acontece.

 

Nome importa. Nome em direito não é detalhe, é definição. E quando se chama de transformação aquilo que é, na verdade, extinção e nascimento empacotados como ato único. Não está sendo usado palavra inadequada. Está encobrindo-se efeito. E encobrir efeito é, em qualquer ramo do direito, vício de fundo.

 

Não é transformação.

 

É outra coisa.