Lei nº 14.382/2022: a boa-nova para os Registros Públicos
05/08/2023
A temática do Serviço Eletrônico de Registro Público, o Serp, tem permeado as grandes discussões da classe de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, desde que o governo federal apresentou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1.085 de 2021. Tal MP foi convertida na Lei º 14.382/2022, que criou o Serp, jogando uma nova luz sobre o RTDPJ.
Quando a MP era apenas um esboço, um projeto gestado no âmbito do Poder Executivo federal, em 2021, os oficiais de RTD e de RCPJ viram a futura lei como a boa nova. Na época, o IRTDPJBrasil foi convidado a dar sugestões e participar da concepção desta lei, que considero um divisor de águas para todo o sistema registral brasileiro.
A Lei 14.382 alcançou os oficiais de RTDPJ depois de percorrido grande parte do caminho rumo à modernização efetiva dos nossos serviços. Assim, o Serp veio ao encontro dos nossos anseios, principalmente dos visionários registradores que, há mais de 10 anos, já trabalharam para colocar o RTDPJ no mundo digital. Lá em 2012, colocamos em funcionamento o nosso portal de serviços eletrônicos, que hoje é reconhecidamente a maior plataforma de registro de documentos do Brasil.
Este ano, no dia 3 de maio, vivemos o momento histórico, que tanto ansiávamos. Aprovamos os estatutos do Operador Nacional de RTDPJ, em assembleia geral aberta a todos os registradores. Debatemos muito para construir a minuta de estatuto que foi aprovada maciçamente pelos oficiais de registro, obtendo 87,64% dos votos.
Acredito que o Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas veio coroar um longo trabalho de quase 35 anos. O estatuto que aprovado é um compromisso para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade de RTDPJ.
O ON-RTDPJ, portanto, é o resultado de um alto investimento - de tempo e de recursos financeiros - em um projeto que não sairia do papel sem a doação, a dedicação e a perseverança daqueles que sempre acreditaram no potencial das nossas atribuições.
Ano após ano, vimos a Central RTDPJBrasil conquistar o seu protagonismo, fortalecendo nossa atividade. Hoje, atendemos mais de 250 mil clientes, pessoas físicas e jurídicas, levamos serviços a pequenos, médios e grandes cartórios. Conseguimos romper barreiras e quebrar resistências, trouxemos e proporcionamos facilidade para os usuários dos nossos serviços.
Em junho deste ano, o Estatuto do ON-RTDPJ foi homologado pelo Conselho Nacional de Justiça. Agora, entramos em uma nova etapa, que está sendo de intenso trabalho e muito diálogo, pois o nosso maior desafio é a interoperabilidade dos sistemas registrais eletrônicos do RTDPJ, do Registro Civil e do Registro de Imóveis. Para tanto, foi criado o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o ON-SERP, no dia 16 de junho.
Nossa função é fazer com que essas três plataformas eletrônicas, que já existem de forma autônoma, conversem entre sim, com o objetivo de fornecer dados consolidados aos poderes públicos e também ao usuário dos nossos serviços.
O que o Governo Federal desenhou e o legislador ratificou, na forma da Lei, é que os registros públicos estejam verdadeiramente integrados. Que o cidadão, no conforto de seu lar, possa ter acesso a todas as informações alusivas a um CNPJ ou CPF, a uma matrícula.
O Serp também possibilitará que os poderes constituídos consultem as informações que tão bem guardamos em benefício da sociedade, em um ambiente de convergência, com toda a segurança necessária, proporcionando políticas públicas reais e eficazes, capazes de mudar a face do nosso Brasil.
A mesma Lei 14.382, além do registro eletrônico, trouxe importantes mudanças que colocam o RTDPJ na vanguarda, materializando diversos anseios dos registradores e da sociedade.
Um exemplo é que, a partir dessa lei, passa a ser realizado no RTDPJ o registro das constrições judiciais e administrativas sobre bens móveis. Outro foi a necessária criação dos livros D e E, indicador pessoal e indicador real, proporcionando a indexação de todos os partícipes dos títulos e documentos registrados, bem como de todos os bens móveis que figurem nos nossos registros.
Outra importante modificação foi a extinção dos múltiplos registros, até então prevista na Lei de Registros Públicos, de forma que os títulos passam a ter registro único no domicílio das partes quando residirem na mesma circunscrição ou no domicílio de um dos devedores ou garantidores quando as partes residirem em circunscrições distintas.
Esses são apenas exemplos das modificações trazidas pela Lei 14.382 para o RTDPJ, mas que somente fazem sentido com a efetiva implementação do Serp. A partir de então, torna-se viável a consulta dos registros únicos realizados no domicílio do devedor, inclusive das constrições judiciais, de qualquer lugar do Brasil. E mais: somente com o Serp é viável o requerimento de registro desde qualquer lugar do Brasil – ou do mundo – para cartório localizado em toda e qualquer localidade do nosso país.
Hoje, temos 78% dos cartórios conectados na Central RTDPJ. Para cumprirmos a Lei nº14.382, em sua plenitude, precisamos que os 22% da serventias faltantes, que ainda fazem apenas o atendimento em seus balcões, juntem-se a nós.
Assim determinam a Lei do Serp, o Provimento 139, do Conselho Nacional de Justiça, além dos normativos de várias Corregedorias Estaduais. Sem que todos os cartórios estejam efetivamente conectados, o Serp perde força. Também perdem os Registros Públicos brasileiros e o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Sempre digo que não é possível nadar contra esta forte correnteza, que é o Serp. Não podemos tardar um só segundo em seguir esses avanços tecnológicos que vieram para um bem maior. O cidadão brasileiro quer e merece que suas demandas sejam atendidas de forma online, célere, integrada. E, sobretudo, com segurança e a fé pública indispensável, que só os cartórios podem oferecer.
Rainey Barbosa Alves Marinho
Presidente do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil). Presidente do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ). 2° co-coordenador Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ON-SERP)
Fonte: Revista de Direito Registral e Notarial do Espirito Santo, Ano IX nº 74
Quando a MP era apenas um esboço, um projeto gestado no âmbito do Poder Executivo federal, em 2021, os oficiais de RTD e de RCPJ viram a futura lei como a boa nova. Na época, o IRTDPJBrasil foi convidado a dar sugestões e participar da concepção desta lei, que considero um divisor de águas para todo o sistema registral brasileiro.
A Lei 14.382 alcançou os oficiais de RTDPJ depois de percorrido grande parte do caminho rumo à modernização efetiva dos nossos serviços. Assim, o Serp veio ao encontro dos nossos anseios, principalmente dos visionários registradores que, há mais de 10 anos, já trabalharam para colocar o RTDPJ no mundo digital. Lá em 2012, colocamos em funcionamento o nosso portal de serviços eletrônicos, que hoje é reconhecidamente a maior plataforma de registro de documentos do Brasil.
Este ano, no dia 3 de maio, vivemos o momento histórico, que tanto ansiávamos. Aprovamos os estatutos do Operador Nacional de RTDPJ, em assembleia geral aberta a todos os registradores. Debatemos muito para construir a minuta de estatuto que foi aprovada maciçamente pelos oficiais de registro, obtendo 87,64% dos votos.
Acredito que o Operador Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas veio coroar um longo trabalho de quase 35 anos. O estatuto que aprovado é um compromisso para o desenvolvimento e fortalecimento da atividade de RTDPJ.
O ON-RTDPJ, portanto, é o resultado de um alto investimento - de tempo e de recursos financeiros - em um projeto que não sairia do papel sem a doação, a dedicação e a perseverança daqueles que sempre acreditaram no potencial das nossas atribuições.
Ano após ano, vimos a Central RTDPJBrasil conquistar o seu protagonismo, fortalecendo nossa atividade. Hoje, atendemos mais de 250 mil clientes, pessoas físicas e jurídicas, levamos serviços a pequenos, médios e grandes cartórios. Conseguimos romper barreiras e quebrar resistências, trouxemos e proporcionamos facilidade para os usuários dos nossos serviços.
Em junho deste ano, o Estatuto do ON-RTDPJ foi homologado pelo Conselho Nacional de Justiça. Agora, entramos em uma nova etapa, que está sendo de intenso trabalho e muito diálogo, pois o nosso maior desafio é a interoperabilidade dos sistemas registrais eletrônicos do RTDPJ, do Registro Civil e do Registro de Imóveis. Para tanto, foi criado o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, o ON-SERP, no dia 16 de junho.
Nossa função é fazer com que essas três plataformas eletrônicas, que já existem de forma autônoma, conversem entre sim, com o objetivo de fornecer dados consolidados aos poderes públicos e também ao usuário dos nossos serviços.
O que o Governo Federal desenhou e o legislador ratificou, na forma da Lei, é que os registros públicos estejam verdadeiramente integrados. Que o cidadão, no conforto de seu lar, possa ter acesso a todas as informações alusivas a um CNPJ ou CPF, a uma matrícula.
O Serp também possibilitará que os poderes constituídos consultem as informações que tão bem guardamos em benefício da sociedade, em um ambiente de convergência, com toda a segurança necessária, proporcionando políticas públicas reais e eficazes, capazes de mudar a face do nosso Brasil.
A mesma Lei 14.382, além do registro eletrônico, trouxe importantes mudanças que colocam o RTDPJ na vanguarda, materializando diversos anseios dos registradores e da sociedade.
Um exemplo é que, a partir dessa lei, passa a ser realizado no RTDPJ o registro das constrições judiciais e administrativas sobre bens móveis. Outro foi a necessária criação dos livros D e E, indicador pessoal e indicador real, proporcionando a indexação de todos os partícipes dos títulos e documentos registrados, bem como de todos os bens móveis que figurem nos nossos registros.
Outra importante modificação foi a extinção dos múltiplos registros, até então prevista na Lei de Registros Públicos, de forma que os títulos passam a ter registro único no domicílio das partes quando residirem na mesma circunscrição ou no domicílio de um dos devedores ou garantidores quando as partes residirem em circunscrições distintas.
Esses são apenas exemplos das modificações trazidas pela Lei 14.382 para o RTDPJ, mas que somente fazem sentido com a efetiva implementação do Serp. A partir de então, torna-se viável a consulta dos registros únicos realizados no domicílio do devedor, inclusive das constrições judiciais, de qualquer lugar do Brasil. E mais: somente com o Serp é viável o requerimento de registro desde qualquer lugar do Brasil – ou do mundo – para cartório localizado em toda e qualquer localidade do nosso país.
Hoje, temos 78% dos cartórios conectados na Central RTDPJ. Para cumprirmos a Lei nº14.382, em sua plenitude, precisamos que os 22% da serventias faltantes, que ainda fazem apenas o atendimento em seus balcões, juntem-se a nós.
Assim determinam a Lei do Serp, o Provimento 139, do Conselho Nacional de Justiça, além dos normativos de várias Corregedorias Estaduais. Sem que todos os cartórios estejam efetivamente conectados, o Serp perde força. Também perdem os Registros Públicos brasileiros e o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Sempre digo que não é possível nadar contra esta forte correnteza, que é o Serp. Não podemos tardar um só segundo em seguir esses avanços tecnológicos que vieram para um bem maior. O cidadão brasileiro quer e merece que suas demandas sejam atendidas de forma online, célere, integrada. E, sobretudo, com segurança e a fé pública indispensável, que só os cartórios podem oferecer.
Rainey Barbosa Alves Marinho
Presidente do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil). Presidente do Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ). 2° co-coordenador Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ON-SERP)
Fonte: Revista de Direito Registral e Notarial do Espirito Santo, Ano IX nº 74