Isenção do FIC: cartórios gaúchos estão isentos do pagamento da taxa por três meses

06/06/2024

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na quarta-feira, 5/6, o pedido de suspensão temporária das contribuições ao Fundo de Custeio (FIC) para os cartórios do Rio Grande do Sul, solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (ONSERP). Esta decisão abrange os meses de abril, maio e junho de 2024.

A solicitação foi realizada pelo ONSERP a pedido do Fórum de Presidentes das Entidades Representativas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS).

O pedido foi uma resposta às graves consequências das enchentes que afetaram a região desde o final de abril. A catástrofe natural causou danos significativos, incluindo a morte de 172 pessoas, afetando 2,3 milhões de moradores em 476 municípios, e resultando no desalojamento de mais de 580 mil pessoas e desabrigo de outras 55 mil.

O impacto das enchentes comprometeu seriamente o funcionamento dos cartórios gaúchos, dificultando o cumprimento de suas atividades e, consequentemente, a capacidade de contribuição ao FIC. A medida emergencial foi vista como uma necessidade para aliviar a pressão sobre os serviços notariais e registrais durante este período crítico.

O CNJ, ao analisar a situação, manifestou compreensão e apoio às providências adotadas pelo ONSERP, reconhecendo a gravidade da situação e a necessidade de uma ação humanitária. A suspensão temporária das contribuições visa permitir que os cartórios se recuperem e continuem prestando serviços essenciais à população.

A decisão do CNJ também inclui a reavaliação da situação após 30 dias, para determinar se medidas adicionais serão necessárias. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul será informada para garantir a divulgação adequada entre os responsáveis pelas serventias extrajudiciais de registros públicos do estado.

A resolução aplica-se aos Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, referente ao recolhimento para o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ); aos Registradores Civis, referente ao recolhimento para o Operador Nacional do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN); e aos Registradores de Imóveis, referente ao recolhimento para o Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (ONR).

Leia a íntegra da decisão

Fonte: Comunicação do IRTDPJBrasil
Em: 06/06/2024