Caros, O artigo abaixo aborda o regime administrativo-disciplinar para oficiais extrajudiciais conforme a lei 8.935/1994 (Lei de Notários e Registradores - LNR). Os tipos disciplinares, que indicam condutas passíveis de responsabilização, estão listados no art. 31 da LNR, e muitos destes têm redação aberta, permitindo sua aplicação a diversos atos concretos. Exemplos incluem a "inobservância das prescrições legais ou normativas" e o "descumprimento dos deveres descritos no art. 30".
 
O "enquadramento típico-disciplinar" diz respeito à análise se a conduta de um oficial se ajusta a um dos tipos disciplinares. No entanto, não se trata de uma simples verificação textual, mas também de avaliar a gravidade e relevância da conduta. Nem toda irregularidade pode ser tratada como infração disciplinar. A autoridade julgadora deve usar o critério da razoabilidade para determinar se uma conduta específica é digna de punição. A questão central é se a conduta se desvia do que é comumente aceito e tolerado. Em casos em que não há "tipicidade material", o oficial pode apenas receber recomendações para melhorar seus serviços, sem punições.
 
O artigo destaca a importância de diferenciar condutas que merecem sanção daquelas que são mero resultado da falibilidade humana, e menciona conceitos do Direito Administrativo Sancionador que devem ser considerados ao avaliar a conduta dos tabeliães e registradores. Parabéns ao autor e amigo, doutor Carlos Eduardo Elias de Oliveira (Rainey Marinho - Tabelião e Oficilal do 2º RTDPJ e Notas de Maceió))
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Infração disciplinar por tabeliães e registradores e a tipicidade material - Carlos Eduardo Elias de Oliveira - Migalhas

06/09/2023

I. Tipos Disciplinares
 
O regime administrativo-disciplinar dos oficiais extrajudiciais está na lei 8.935/1994 (Lei de Notários e Registradores - LNR).
 
As infrações disciplinares que dão ensejo à responsabilização administrativa estão indicadas no art. 31 da LNR, que preveem tipos disciplinares abertos (assim entendidos aqueles que possuem uma redação capaz de abranger diversos atos). Tipos disciplinares são as condutas consideradas ensejadoras de responsabilização disciplinar.
 
Por exemplo, o art. 31, I, da LNR prevê, como infração disciplinar, a "inobservância das prescrições legais ou normativas", o que acaba por abarcar inúmeros casos concretos.
 
Igualmente, o art. 31, V, da LNR estampa, como tipo disciplinar, o descumprimento de qualquer dos deveres descritos no art. 30. Entre esses deveres, há diversos que caracterizam normas abertas, com aptidão para alcançar diversas condutas. Ilustrando, o inciso II do art. 30 da LNR prevê o dever de o oficial "atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza".
 
Pode haver outros dispositivos legais que também prevejam, de modo específicos, tipos disciplinares. É o caso, por exemplo, do art. 39, VI, da LNR, que prevê, como infração disciplinar digna da pena máxima (a de perda de delegação), o descumprimento comprovado do dever de prestar gratuitamente o serviço de registro civil de nascimento e de óbito e de emissão da primeira certidão.
 
II. Enquadramento típico-disciplinar
 
O enquadramento típico-disciplinar é verificar se a conduta do oficial se encaixa ou não em um dos tipos disciplinares, os quais estão listados no art. 31 da LNR.
 
Esse procedimento não se resume a um exame meramente formal, baseado em uma mera conferência gramatical e semântica (tipo formal).
 
É forçoso também, dentro de um juízo de razoabilidade, analisar o grau de reprovabilidade e gravidade da conduta a ponto de ela ser considerada relevante do ponto de vista disciplinar (tipo material). Os tipos disciplinares não são meramente formais, mas também precisam ser materiais. Trata-se de exame próprio de qualquer atividade disciplinar1.
 
Há condutas que, embora se enquadrem no tipo formal (por conta do enquadramento semântico-gramatical da conduta no texto frio do art. 31 da LNR), não caracterizam o tipo material pela falta de relevância ou de razoabilidade.
 
Mera irregularidade não necessariamente é infração disciplinar. Há irregularidades que não devem ser tratadas sob a ameaça punitivo-disciplinar. Trata-se de um juízo de razoabilidade a ser feito pela autoridade competente.
 
Imagine, por exemplo, um registrador que atrasou a entrega de uma certidão em uma única oportunidade durante sua carreira profissional. Seria razoável aplicar-lhe sanção disciplinar por esse ato isolado? 
 
Parece-nos que não, por falta de tipicidade material. No máximo, sem qualquer punição disciplinar, a autoridade competente poderia simplesmente fazer recomendações de natureza gerencial para o registrador.
 
Cabe à autoridade julgadora perquirir cada caso concreto, sob a ótica da razoabilidade, para identificar se a irregularidade é ou não típica materialmente (ainda que o seja sob uma ótica meramente formal). Nesse exame, a autoridade deverá verificar o grau de reprovação da conduta, o nível de culpa ou dolo, os efetivos prejuízos concretos e outros elementos.
 
Por exemplo, suponha um caso de um tabelião que, por fraude de um funcionário, é enganado quanto ao efetivo recolhimento dos repasses obrigatórios de parte dos emolumentos aos fundos previstos em lei. Se efetivamente for identificado que o funcionário fraudava comprovantes de recolhimentos para enganar o registrador e desviava para si os pagamentos, parece-nos que não é se trata de situação atrativa de punição disciplinar contra o oficial, especialmente se este se dispuser a imediatamente a reembolsar o desfalque.
 
Situação diferente é se o tabelião estivesse envolvido nessa fraude, hipótese em que o comportamento criminoso atrairia punição máxima.
 
Enfim, na análise da tipicidade material, o juízo de razoabilidade é fundamental pelo fato de estarmos a tratar de atividade humana, que tem de conviver e tolerar pequenos erros oriundos da falibilidade natural da natureza de todo ser humano. A punição é reservada a hipóteses em que fujam ao que é ordinariamente tolerável, o que é linha de difícil identificação, fruto de juízos de ponderação na avaliação da tipicidade material. A própria LINDB, ao tratar de Direito Administrativo Sancionatório, caminha nesse sentido, ao estabelecer que a autoridade correcional deve atentar para conceitos como invalidade referencial (art. 24), convalidação por compromisso com ou sem compensação (arts. 26 e 27) e outros[2].
 
No caso de faltar tipicidade material, o caso é apenas de a autoridade julgadora emitir eventual recomendação de índole meramente orientativa, sem caráter punitivo, para aprimoramento dos serviços notariais e registrais.
 
Trata-se de conceito elementar do Direito Administrativo Sancionador, extensível ao regime disciplinar dos tabeliães e dos registradores.
 
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1 Sobre o tema, reportamo-nos a estes artigos: (1) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Competência para fiscalizar atividade jurídica de membros da advocacia pública federal: TCU ou órgão correcional próprio? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24056/competencia-para-fiscalizar-atividade-juridica-de-membros-da-advocacia-publica-federal-tcu-ou-orgao-correcional-proprio. Publicado em 01/04/2012; (2) OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O juízo de proporcionalidade na fase de instauração de procedimentos disciplinares. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24057/o-juizo-de-proporcionalidade-na-fase-de-instauracao-de-procedimentos-disciplinares. Publicado em 26/03/2013; (3) OLIVEIRA, Carlos E. Elias de Oliveira. A Segurança Hermenêutica nos vários ramos do Direito e nos Cartórios Extrajudiciais: repercussões da LINDB após a Lei nº 13.655/2018. Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, junho/2018. Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Publicado em 20 de junho de 2018.
 
2 Reportamo-nos a este artigo para aprofundamento: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de Oliveira. A Segurança Hermenêutica nos vários ramos do Direito e nos Cartórios Extrajudiciais: repercussões da LINDB após a Lei nº 13.655/2018. Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, junho/2018. Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Publicado em 20 de junho de 2018.