Consulta IRTDPJBrasil: Registro de documento danificado
07/05/2026Consulta:
Nossa dúvida é quanto ao registro de documentos danificados. Existe algum impeditivo para o registro de documentos rasurados e/ou rasgados?
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Resposta IRTDPJBrasil
Quanto à consulta formulada, esclarecemos é importante o cuidado das partes na formalização dos documentos para assegurar a sua validade jurídica, principalmente quando se tratar das situações em que o documento servir de prova das obrigações nele contidas, tanto em juízo como fora dele. A legislação em vigor determina que não serão objeto de registro somente aqueles documentos que não se revistam das formalidades legais (art. 156 da LRP). Assim, entendemos possível o registro de documento que contenha rasuras ou rasgado.
Importa destacar que o Oficial de RTD, salvo quando agir de má fé devidamente comprovada, não responde pelos danos decorrentes da anulação do registro ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas tão somente pelos erros ou vícios no processo de registro (art. 157 da LRP).
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 07/05/2026
Nossa dúvida é quanto ao registro de documentos danificados. Existe algum impeditivo para o registro de documentos rasurados e/ou rasgados?
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Resposta IRTDPJBrasil
Quanto à consulta formulada, esclarecemos é importante o cuidado das partes na formalização dos documentos para assegurar a sua validade jurídica, principalmente quando se tratar das situações em que o documento servir de prova das obrigações nele contidas, tanto em juízo como fora dele. A legislação em vigor determina que não serão objeto de registro somente aqueles documentos que não se revistam das formalidades legais (art. 156 da LRP). Assim, entendemos possível o registro de documento que contenha rasuras ou rasgado.
Importa destacar que o Oficial de RTD, salvo quando agir de má fé devidamente comprovada, não responde pelos danos decorrentes da anulação do registro ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas tão somente pelos erros ou vícios no processo de registro (art. 157 da LRP).
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 07/05/2026
