Consulta IRTDPJBrasil: Assinatura Eletrônica e Notificação Extrajudicial Eletrônica

29/10/2026

Consulta:

Prezados, o provimento 242/2026 do CNJ trouxe várias alterações no âmbito do RTDPJ, e, uma delas se trata especificamente quanto a questão das assinaturas eletrônicas. O art. 256-F estabelece que serão aceitos para registro documentos em que na sua FORMAÇÃO contenham assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas e que na APRESENTAÇÃO para registro as assinaturas devem ser qualificadas ou avançadas. Qual a correta interpretação e aplicação desse artigo no âmbito do RTDPJ? Como diferenciar a formação e a apresentação do documento? A assinatura na apresentação seria assinatura de um requerimento a registro ou uma assinatura sobreposta ou um envelopamento do próprio documento, por meio de assinatura qualificada ou avançada?
 
Art. 256-F. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, bem como aqueles por eles expedidos, observarão, quanto ao regime de assinaturas eletrônicas, a seguinte disciplina:
I – na formação do documento eletrônico, serão admitidas assinaturas eletrônicas simples, avançadas ou qualificadas, conforme o grau mínimo exigido para o ato específico pela Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e pela legislação correlata;
II – na apresentação de documento eletrônico ao serviço de registro público, exige-se, em qualquer hipótese, assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei nº 6.015/1973;

Outra questão que o provimento nos traz é a notificação eletrônica no art. 256-J. Em que consiste essa notificação eletrônica? Seria a permissão de se efetuar a notificação extrajudicial por meio eletrônico, via WhatsApp, por exemplo?! Em caso afirmativo, em todo e qualquer procedimento de notificação extrajudicial será possível a notificação eletrônica, ou somente no âmbito da busca e apreensão extrajudicial de bens móveis?

Art. 256-J. A certificação positiva quanto à notificação eletrônica dependerá do recebimento de comprovante de leitura da mensagem eletrônica enviada ou de outro modo tecnológico de prova da cientificação do destinatário.

Parágrafo único. Quando a legislação exigir a comprovação do recebimento da comunicação pelo destinatário, inclusive nas hipóteses previstas no art. 160 da Lei nº 6.015/1973, a notificação registral deverá ser instruída com meio idôneo de confirmação de entrega ou de ciência, não podendo ser utilizada, isoladamente, como instrumento substitutivo das formas legalmente estabelecidas para esse fim.
 
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Resposta IRTDPJBrasil:
 
 
Quanto à primeira consulta formulada, esclarecemos que o login na plataforma eletrônica MEU REGISTRO (Serp) deverá ser feito por meio de assinatura avançada ou qualificada pelo apresentante. Assim, ele necessariamente terá que ter uma dessas formas de assinatura para login e encaminhamento do documento.

Quanto à segunda consulta formulada, esclarecemos que a notificação eletrônica é aquela feita por meio eletrônico (whatsapp, e-mail e etc). O art. 256-J está inserido na Subseção II – DO FLUXO INFORMACIONAL REGISTRAL E DA QUALIFICAÇÃO da Seção II – DA ORGANIZAÇÃO DA BASE NACIONAL DE DADOS DO RTDPJ do Capítulo do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Provimento CNJ nº 149/2022, que indica a possibilidade de adoção da notificação extrajudicial eletrônica pelo  RTD de forma geral e não apenas no caso de busca e apreensão extrajudicial.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 29/10/2026