Artigo - Prescrição da pretensão punitiva contra tabeliães e registradores: Lei 15.509/26
28/09/2026Finalmente, nasceu a lei 15.509/26.
Ela enfrenta um dos problemas mais comuns e sensíveis que presenciamos na nossa atuação como parecerista e professor.
O novo diploma trata expressamente do prazo da prescrição da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores, tema que era omisso na legislação.
Fixa que o prazo é de cinco anos, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente, da cessação da permanência.
Introduz o novo parágrafo único do art. 34 da lei 8.935/1994, in verbis:
Art. 34. (...)
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreverá em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Com isso, a norma rejeita frontalmente a inclinação comum da Administração Pública em eternizar prazos de prescrição punitiva mediante a fixação do termo inicial na data de sua ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Afinal, não é razoável deflagrar pretensões administrativo-disciplinares com base em fatos antigos, a respeito dos quais a memória e as provas que o acusado detinha provavelmente já se perderam na escuridão do passado e do esquecimento. Isso contrariaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O Congresso Nacional foi cristalino e intencional nesse ponto.
Na fase de processo legislativo do projeto de lei que gerou a nova norma (o PL 3.453/24, do deputado Felipe Carreras), os parlamentares foram bem textuais!
Voltaram-se contra a tese, até então predominante, que estabelecia a prescrição em cinco anos a partir da data da ciência, pela Administração, da infração.
Essa tese - agora superada - estribava-se na aplicação analógica do § 1º do art. 142 da lei 8.112/19901, a qual, em caso de servidores públicos federais, estipula um quinquênio prescricional a partir da data da ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Assim, se a autoridade competente só vier a tomar ciência do fato décadas depois da sua ocorrência, a persecução administrativo-disciplinar poderia ser deflagrada.
Isso impunha ao acusado o pesadíssimo ônus de exumar, da tumba do tempo, provas e memórias que pudessem ser úteis à sua defesa.
Na prática, essa tese consagrava o que chamamos de tese da quase-imortalidade da pretensão administrativo-disciplinar.
Na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o parecer, sob a relatoria senadora dra. Eudócia, foi cirúrgico em rejeitar essa tese da semi-imortalidade. Veja-se2
Os tribunais, para suprir a omissão, têm usado, por analogia, em alguns casos, o que dispõe o Estatuto dos servidores públicos federais, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em seu art. 142, fixa o prazo de cinco anos como máximo para a prescrição de ações disciplinares ou, em outros, os prazos previstos nos estatutos dos servidores do respectivo Estado.
Essa prática tem provocado contestações e insegurança jurídica, tanto que o CNJ, em decisão recente, tomada no dia 20 de maio de 2025, nos autos do pedido de providências 0006887-29.2020.2.00.0000, relator o conselheiro Mauro Campbell Marques, entendeu que cabe sempre se aplicar ao caso a citada lei 8.112, de 1990, uma vez que, conforme informa o Informativo de jurisprudência 6, de 2025, daquele Colegiado, se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, a presente proposição vem, correta e oportunamente, suprir a lacuna, ao encontro da decisão tomada pelo CNJ.A aprovação da matéria com certeza contribuirá para trazer maior segurança jurídica para a atividade cartorial, garantindo tanto o interesse público como os direitos daqueles que lá atuam.
Igualmente, na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o parecer, sob a relatoria da deputada Luísa Canziani, trilhou o mesmo caminho. Confira-se3:
A lei 8.935, de 1994, regulamenta a atuação dos serviços notariais e registro, disciplina responsabilidades e estabelece mecanismos de fiscalização pelo Poder Judiciário. Especificamente, em seu art. 34 dispõe-se acerca da responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Então, por exercerem a atividade pública em caráter privado, assumem todos os riscos dela decorrentes. Respondem, portanto, nas esferas civil, criminal e administrativa pelos prejuízos que causarem a terceiros, ora decorrentes de sua atuação pessoal ou de ato imputável a preposto, nos termos dos arts. 22 e seguintes da lei 8.935/94 e desde que tenham agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Todavia, persiste uma lacuna normativa relevante: a ausência de previsão expressa quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções disciplinares decorrentes de faltas funcionais.
A ausência de um prazo prescricional aplicável ao processo administrativo disciplinar gera insegurança jurídica aos profissionais, que poderão ser responsabilizados a qualquer tempo, mesmo já tendo transcorrido um longo período entre o cometimento da falta e a instauração do processo disciplinar. Para suprir a lacuna, os magistrados e tribunais de justiça recorrem à analogia, aplicando prazos prescricionais definidos nas leis que regulam o regime jurídico dos servidores públicos, a exemplo da lei 8.112, de 1990.
(...)
Não se mostra razoável que situações jurídicas possam permanecer indefinidamente sujeitas à persecução disciplinar, sem delimitação temporal clara. A existência de prazos prescricionais é característica essencial dos sistemas jurídicos modernos, estando presente em diversos diplomas legais, como o CC, o CP e os estatutos disciplinares de agentes públicos.
Além disso, o projeto também estabelece o marco inicial da contagem do prazo prescricional, fixando-o a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do momento em que cessar a permanência. Tal definição mostra-se adequada e coerente com as características próprias da atividade notarial e registral, regida pelo princípio da publicidade, que assegura amplo acesso aos atos praticados e permite à Administração Judiciária exercer seu poder-dever fiscalizatório desde o momento da realização dos atos.
Assim, ao estabelecer prazo prescricional claro e objetivo, o projeto contribui para fortalecer a segurança jurídica, evitar a eternização de conflitos administrativos, conferir previsibilidade às relações disciplinares e aprimorar o ambiente institucional da atividade notarial e registral.
Não há, pois, qualquer espaço de manobra hermenêutica para forçar a fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores para a data da ciência do fato pela Administração (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
O legislador foi demasiadamente claro em escolher a vertente objetiva da teoria da actio nata, escolhendo a data do fato (e não da ciência dele) como termo inicial da prescrição.
E o motivo é exatamente evitar a iniquidade de a Administração Pública - valendo-se de seus superpoderes - constranger delegatários a tentarem defender-se de fatos cujas provas já se dissolveram nas águas do tempo.
Os agentes públicos incumbidos da persecução disciplinar nunca podem se esquecer da manifesta inferioridade de poderes do investigado e da brutalidade potencial da máquina estatal.
E nem devem invocar eventual insuficiência de estrutura de pessoal ou eventual eficiência administrativa como justificativas para imortalizar a pretensão disciplinar.
A Administração Pública é o Leviatã - para lembrar Thomas Hobbes! Possui uma estrutura mastodôntica de poder capaz de esmagar qualquer particular. E esse poder precisa de limites.
Foram as conquistas históricas do constitucionalismo, com o desenvolvimento do Estado de Direito, que conseguiram colocar limites a esse colossal poder do Estado.
A imposição de prazo prescricional para a pretensão punitiva é um dos filhos desse longo processo de sedimentação do Estado de Direito.
Por isso, deve o intérprete resistir à tentação de, por meio de elastecimentos hermenêuticos, boicotar o que o legislador decidiu de modo tão consciente e alinhado aos pilares do Estado de Direito.
Em outras palavras, o intérprete não pode, em manifesta usurpação do Poder Legislativo, ressuscitar a agora superada tese da vertente subjetiva da teoria da actio nata nesse tema, sob pena de, no lugar de fazer Justiça, promover Justiçamentos.
_____
1. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
2. Disponível aqui.
3. Disponível aqui.
Fonte: Migalhas
Em: 28/09/2026
Ela enfrenta um dos problemas mais comuns e sensíveis que presenciamos na nossa atuação como parecerista e professor.
O novo diploma trata expressamente do prazo da prescrição da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores, tema que era omisso na legislação.
Fixa que o prazo é de cinco anos, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente, da cessação da permanência.
Introduz o novo parágrafo único do art. 34 da lei 8.935/1994, in verbis:
Art. 34. (...)
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreverá em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.
Com isso, a norma rejeita frontalmente a inclinação comum da Administração Pública em eternizar prazos de prescrição punitiva mediante a fixação do termo inicial na data de sua ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Afinal, não é razoável deflagrar pretensões administrativo-disciplinares com base em fatos antigos, a respeito dos quais a memória e as provas que o acusado detinha provavelmente já se perderam na escuridão do passado e do esquecimento. Isso contrariaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O Congresso Nacional foi cristalino e intencional nesse ponto.
Na fase de processo legislativo do projeto de lei que gerou a nova norma (o PL 3.453/24, do deputado Felipe Carreras), os parlamentares foram bem textuais!
Voltaram-se contra a tese, até então predominante, que estabelecia a prescrição em cinco anos a partir da data da ciência, pela Administração, da infração.
Essa tese - agora superada - estribava-se na aplicação analógica do § 1º do art. 142 da lei 8.112/19901, a qual, em caso de servidores públicos federais, estipula um quinquênio prescricional a partir da data da ciência (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
Assim, se a autoridade competente só vier a tomar ciência do fato décadas depois da sua ocorrência, a persecução administrativo-disciplinar poderia ser deflagrada.
Isso impunha ao acusado o pesadíssimo ônus de exumar, da tumba do tempo, provas e memórias que pudessem ser úteis à sua defesa.
Na prática, essa tese consagrava o que chamamos de tese da quase-imortalidade da pretensão administrativo-disciplinar.
Na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o parecer, sob a relatoria senadora dra. Eudócia, foi cirúrgico em rejeitar essa tese da semi-imortalidade. Veja-se2
Os tribunais, para suprir a omissão, têm usado, por analogia, em alguns casos, o que dispõe o Estatuto dos servidores públicos federais, a lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em seu art. 142, fixa o prazo de cinco anos como máximo para a prescrição de ações disciplinares ou, em outros, os prazos previstos nos estatutos dos servidores do respectivo Estado.
Essa prática tem provocado contestações e insegurança jurídica, tanto que o CNJ, em decisão recente, tomada no dia 20 de maio de 2025, nos autos do pedido de providências 0006887-29.2020.2.00.0000, relator o conselheiro Mauro Campbell Marques, entendeu que cabe sempre se aplicar ao caso a citada lei 8.112, de 1990, uma vez que, conforme informa o Informativo de jurisprudência 6, de 2025, daquele Colegiado, se as penalidades estão em lei federal, o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial deve ser preenchido por lei de igual origem.
Assim, a presente proposição vem, correta e oportunamente, suprir a lacuna, ao encontro da decisão tomada pelo CNJ.A aprovação da matéria com certeza contribuirá para trazer maior segurança jurídica para a atividade cartorial, garantindo tanto o interesse público como os direitos daqueles que lá atuam.
Igualmente, na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o parecer, sob a relatoria da deputada Luísa Canziani, trilhou o mesmo caminho. Confira-se3:
A lei 8.935, de 1994, regulamenta a atuação dos serviços notariais e registro, disciplina responsabilidades e estabelece mecanismos de fiscalização pelo Poder Judiciário. Especificamente, em seu art. 34 dispõe-se acerca da responsabilidade disciplinar dos notários e registradores.
Então, por exercerem a atividade pública em caráter privado, assumem todos os riscos dela decorrentes. Respondem, portanto, nas esferas civil, criminal e administrativa pelos prejuízos que causarem a terceiros, ora decorrentes de sua atuação pessoal ou de ato imputável a preposto, nos termos dos arts. 22 e seguintes da lei 8.935/94 e desde que tenham agido com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Todavia, persiste uma lacuna normativa relevante: a ausência de previsão expressa quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções disciplinares decorrentes de faltas funcionais.
A ausência de um prazo prescricional aplicável ao processo administrativo disciplinar gera insegurança jurídica aos profissionais, que poderão ser responsabilizados a qualquer tempo, mesmo já tendo transcorrido um longo período entre o cometimento da falta e a instauração do processo disciplinar. Para suprir a lacuna, os magistrados e tribunais de justiça recorrem à analogia, aplicando prazos prescricionais definidos nas leis que regulam o regime jurídico dos servidores públicos, a exemplo da lei 8.112, de 1990.
(...)
Não se mostra razoável que situações jurídicas possam permanecer indefinidamente sujeitas à persecução disciplinar, sem delimitação temporal clara. A existência de prazos prescricionais é característica essencial dos sistemas jurídicos modernos, estando presente em diversos diplomas legais, como o CC, o CP e os estatutos disciplinares de agentes públicos.
Além disso, o projeto também estabelece o marco inicial da contagem do prazo prescricional, fixando-o a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do momento em que cessar a permanência. Tal definição mostra-se adequada e coerente com as características próprias da atividade notarial e registral, regida pelo princípio da publicidade, que assegura amplo acesso aos atos praticados e permite à Administração Judiciária exercer seu poder-dever fiscalizatório desde o momento da realização dos atos.
Assim, ao estabelecer prazo prescricional claro e objetivo, o projeto contribui para fortalecer a segurança jurídica, evitar a eternização de conflitos administrativos, conferir previsibilidade às relações disciplinares e aprimorar o ambiente institucional da atividade notarial e registral.
Não há, pois, qualquer espaço de manobra hermenêutica para forçar a fixação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitivo-disciplinar contra tabeliães e registradores para a data da ciência do fato pela Administração (vertente subjetiva da teoria da actio nata).
O legislador foi demasiadamente claro em escolher a vertente objetiva da teoria da actio nata, escolhendo a data do fato (e não da ciência dele) como termo inicial da prescrição.
E o motivo é exatamente evitar a iniquidade de a Administração Pública - valendo-se de seus superpoderes - constranger delegatários a tentarem defender-se de fatos cujas provas já se dissolveram nas águas do tempo.
Os agentes públicos incumbidos da persecução disciplinar nunca podem se esquecer da manifesta inferioridade de poderes do investigado e da brutalidade potencial da máquina estatal.
E nem devem invocar eventual insuficiência de estrutura de pessoal ou eventual eficiência administrativa como justificativas para imortalizar a pretensão disciplinar.
A Administração Pública é o Leviatã - para lembrar Thomas Hobbes! Possui uma estrutura mastodôntica de poder capaz de esmagar qualquer particular. E esse poder precisa de limites.
Foram as conquistas históricas do constitucionalismo, com o desenvolvimento do Estado de Direito, que conseguiram colocar limites a esse colossal poder do Estado.
A imposição de prazo prescricional para a pretensão punitiva é um dos filhos desse longo processo de sedimentação do Estado de Direito.
Por isso, deve o intérprete resistir à tentação de, por meio de elastecimentos hermenêuticos, boicotar o que o legislador decidiu de modo tão consciente e alinhado aos pilares do Estado de Direito.
Em outras palavras, o intérprete não pode, em manifesta usurpação do Poder Legislativo, ressuscitar a agora superada tese da vertente subjetiva da teoria da actio nata nesse tema, sob pena de, no lugar de fazer Justiça, promover Justiçamentos.
_____
1. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
2. Disponível aqui.
3. Disponível aqui.
Fonte: Migalhas
Em: 28/09/2026
